Comentários – DIP – 1ª Fase – CACD 2019

O Que Rolou Em Direito Internacional?

Atenção! O professor Pedro Sloboda utilizou a prova de TIPO C para compor os comentários

  1. E

De acordo com o Entendimento sobre Solução de Controvérsias na OMC, as partes podem fazer uso de bons ofícios, conciliação, mediação (art. 5) ou arbitragem (art. 25) para solucionar sua controvérsia.

  1. C

Não há contramedida na OMC que não passe pelo crivo do multilateralismo. Caso uma parte não cumpra um relatório adotado pelo OSC, a outra parte poderá solicitar a criação de um painel de implementação, que fará o monitoramento do caso. De manifestação do grupo especial caberá recurso ao Órgão de Apelação, e qualquer contramedida só será adotada com autorização do Órgão de Solução de Controvérsias, a partir dos relatórios dos órgãos técnicos. Mesmo após esse procedimento, o estado que descumpre a decisão da OMC ainda poderá solicitar arbitragem para identificar a adequação das contramedidas.

  1. C

Alguns acordos da OMC possuem regras específicas sobre solução de controvérsias, de modo a lidar com as particularidades desses acordos. É o caso, por exemplo, do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (art. 11) e do Acordo sobre barreiras técnicas ao comércio (art. 14 e anexo 2).

  1. E

O Órgão de Apelação admite que empresas e indivíduos atuem como amicus curiae no sistema de solução de controvérsias da OMC.

  1. E

Apenas estados têm acesso à jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, mas estados não membros das Nações Unidas podem ser parte do Estatuto da CIJ, desde que haja autorização do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral. Foi, durante muito tempo, o caso da Suíça.

  1. E

Quando dois estados fazem parte da cláusula Raul Fernandes, isso significa que qualquer disputa entre eles poderá ser apreciada pela CIJ. Essa disputa, contudo, não será necessariamente levada à corte. Segundo o artigo 33 da Carta da ONU, as partes em uma controvérsia podem escolher o meio de solução pacífica a ser utilizado. Esses meios não se restringem à solução judicial na CIJ e podem incluir meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.

  1. C

A Corte pode julgar um estado à revelia, (artigo 51(1) do Estatuto), como ocorreu na decisão de mérito do Caso Nicarágua, em 1986, após ter afirmado a sua jurisdição sobre os estados partes na controvérsia, em sentença preliminar de 1984. Isso não se confunde com o princípio do ouro monetário, segundo o qual uma decisão da Corte não pode afetar um estado que não é parte na controvérsia, conforme estabelecido no caso mencionado no item.

  1. C

De acordo com o artigo 60 do Estatuto da CIJ, a “sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes”. Além disso, as sentenças da CIJ podem ser objeto de revisão, em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e da parte que solicita a revisão (artigo 61 do Estatuto).

  1. C

Essa obrigação consta no artigo 19 da Constituição da OIT. Trata-se de peculiaridade do Direito do Comércio Internacional, porque, enquanto regra, não existe um prazo para submissão de um tratado assinado ao Congresso Nacional, para aprovação.

  1. E

O artigo 84 VIII da CF determina ser competência privativa do presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Nada dispõe sobre a competência para formular reservas. De todo modo, uma reserva pode ser formulada durante a assinatura de um tratado, devendo ser confirmada na ratificação, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, internalizada no direito brasileiro. Diferentemente do que afirma o item, contudo, não é necessário que o tratado preveja a possibilidade de formulação de reservas. É possível apor reserva a tratados que não contêm disposição sobre reservas, desde que elas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do tratado. Esse entendimento foi consagrado pela CIJ no parecer consultivo sobre reversas, de 1951, e previsto no artigo 19 da CVDT/69.

  1. C

Medida prevista no artigo 4 da referida convenção, ratificada pelo Brasil em 2005. É comum, em convenções para o combate a crimes graves, previsões relativas à necessidade de exercício jurisdicional – legislativo, adjudicatório e de execução.

  1. E

Tradicionalmente, os tratados internacionais e regionais de direitos humanos não reúnem direitos civis e políticos (de 1ª geração) e direitos econômicos, sociais e culturais (de 2ª geração) em um mesmo documento. Foi o que ocorreu com os dois Pactos de 1966, com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e com o Pacto de São José da Costa Rica. A Convenção Africana de Direitos Humanos e dos Povos é exceção e conseguiu reunir três gerações de direitos humanos em um único instrumento juridicamente vinculante.

  1. C

Reprodução literal do artigo 293 (1) da Convenção de Montego Bay, que estabelece a obrigação de trocar opiniões em caso de controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do tratado.

  1. E

O artigo 287 da Convenção de Montego Bay determina que um estado pode escolher, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Convenção: o Tribunal Internacional do Direito do Mar; a Corte Internacional de Justiça; um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII; ou um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII. Não há previsão de acionamento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

  1. C

A jurisdição ratione materiae do Tribunal Internacional do Direito do Mar está prevista no artigo 288 da Convenção de Montego Bay e inclui, além de controvérsias relativas à própria convenção, disputas relativas à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objetivos de Montego Bay, que lhe sejam submetidas com base nesse acordo.

  1. C

Assim como já registrado na jurisprudência de outros tribunais internacionais – como no caso do Estreito de Corfu, julgado pela CIJ – as considerações de humanidade, oriundas da cláusula Martens, estão presentes na jurisprudência do TIDM.

  1. E

Permissão expressa no artigo 11 §3º da LINDB: “Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares”.

  1. E

Proibição expressa no artigo 11 §2º da LINDB: “Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação”.

  1. C

Reprodução literal do artigo 10 caput da LINDB. Trata-se de aplicação da regra de conexão lex domicilii à sucessão por morte ou ausência.

  1. C

Reprodução literal do artigo 10 §1º da LINDB. Trata-se de aplicação do princípio da lei mais favorável.

Comentário final

Alguns itens refletiram a redação literal de dispositivos normativos, o que não significa uma prevalência da memorização como habilidade avaliada. Todos os itens refletiram aspectos importantes de cada tema, cujo conhecimento prescinde de exercício mnemônico.