Fundamentos do direito internacional I
*por prof. e diplomata Pedro Sloboda
Por décadas, digladiaram-se os publicistas sobre os fundamentos do direito das gentes, vale dizer, sobre o porquê de as normas internacionais serem vinculantes para os estados. A resposta clássica é dada pelos chamados voluntaristas: a obrigatoriedade do direito internacional deriva da vontade dos estados.
Dentro dessa corrente voluntarista incluem-se a Teoria da Autolimitação dos Estados, de Jellinek; a Teoria da Delegação do Direito Interno, de Max Wenzel; e a clássica Teoria da Vontade Coletiva dos Estados, de Heinrich Triepel.
Tradicionalmente, considera-se que a capacidade explicativa do voluntarismo prevalece sobre a do chamado objetivismo. O Caso Lótus, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional em 1927, ficou consagrado como o caso paradigmático quanto à prevalência do voluntarismo. Por mais que o caso não dissesse respeito aos fundamentos do direito internacional, ficaram gravadas na memória coletiva dos internacionalistas as frases que cunhariam o princípio Lótus: “limitações à independência dos estados não se presumem”.
Atualmente, contudo, considera-se que o voluntarismo é insuficiente para explicar a obrigatoriedade do direito internacional. Como afirma Christian Tomuschat em seu curso na Academia da Haia, há diversas obrigações que vinculam os estados sem ou mesmo contra o seu consentimento. As normas de jus cogens e a sucessão automática de tratados territoriais são exemplos claros.