
Crise em Ceuta no CACD: migração, proteção internacional e Schengen
Crise em Ceuta: migração, proteção internacional e Schengen
A entrada de milhares de migrantes em Ceuta, enclave espanhol localizado no norte da África, recoloca uma questão central para o Direito Internacional: como conciliar o controle das fronteiras com a proteção da pessoa humana?
Para quem se prepara para o CACD, a crise permite revisar o conceito de refugiado, os fluxos migratórios mistos, o princípio do non-refoulement, a humanização do Direito Internacional, o funcionamento do Espaço Schengen e o novo regime europeu de gestão do asilo e da migração.
O tema também conecta Direito Internacional, Política Internacional, Geografia e Economia. Mais do que acompanhar uma notícia, o ponto central é compreender como fronteiras, integração regional, direitos humanos, demografia e mercado de trabalho se relacionam.
Ceuta e os fluxos migratórios mistos
Ceuta é um território espanhol situado no norte da África e uma das fronteiras terrestres externas da Europa no continente africano. Sua localização transforma o enclave em um ponto estratégico das rotas migratórias entre a África e a Europa.
Durante a crise, milhares de pessoas vindas do Marrocos tentaram atravessar a fronteira a nado, pela faixa de areia ou pelas cercas que separam os dois territórios. O aumento das travessias pressionou as estruturas locais de acolhimento e intensificou o debate sobre segurança, cooperação internacional e proteção humanitária.
Esse movimento ocorre em um contexto de controvérsia jurídica sobre a aplicação das chamadas devoluções sumárias a pessoas interceptadas no mar e sobre as garantias exigidas nos procedimentos de retorno.
A situação é um exemplo de fluxo migratório misto: pessoas com diferentes motivações, condições jurídicas e necessidades de proteção percorrem as mesmas rotas e utilizam os mesmos meios de transporte.
Entre elas, podem estar:
- refugiados que fogem de perseguições ou de situações de violência;
- migrantes que se deslocam por razões econômicas, familiares ou sociais;
- vítimas de tráfico internacional de pessoas;
- menores desacompanhados em situação de vulnerabilidade.
O termo migrante abrange pessoas que se deslocam por diferentes razões e não corresponde, por si só, a uma condição jurídica internacional específica. O refugiado, por sua vez, atende a critérios jurídicos próprios e necessita de proteção internacional.
Em movimentos de grande escala, a identificação das diferentes situações jurídicas torna-se mais complexa. Por isso, os procedimentos de triagem e análise individual são fundamentais para verificar as necessidades de proteção de cada pessoa.
O conceito de refugiado: Convenção de 1951 e Declaração de Cartagena
A Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados considera refugiada a pessoa que possui fundado temor de perseguição em razão de cinco motivos:
- raça;
- religião;
- nacionalidade;
- pertencimento a determinado grupo social;
- opinião política.
O Protocolo de 1967 complementou esse regime de proteção ao retirar as limitações temporais e geográficas originalmente associadas à Convenção.
Na América Latina, a Declaração de Cartagena de 1984 ampliou a perspectiva regional de proteção. Além das situações contempladas pela Convenção de 1951, a declaração considera pessoas que deixam seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas por:
- violência generalizada;
- agressão estrangeira;
- conflitos internos;
- violações massivas de direitos humanos;
- outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
A legislação brasileira incorporou a lógica ampliada da proteção regional ao reconhecer como refugiada a pessoa obrigada a deixar seu país em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos.
Para a prova, é importante não afirmar que a Lei nº 9.474/1997 reproduziu integralmente todos os elementos da Declaração de Cartagena. A legislação brasileira adotou um dos principais fundamentos dessa ampliação regional.
Non-refoulement e os limites das devoluções
O princípio do non-refoulement, ou princípio da não devolução, constitui um dos fundamentos da proteção internacional dos refugiados.
Previsto no artigo 33 da Convenção de 1951, ele proíbe, como regra, que um refugiado seja expulso ou devolvido para território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em razão de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política.
O princípio é amplamente reconhecido como norma de direito costumeiro internacional. Há também corrente doutrinária que sustenta seu caráter de norma imperativa de jus cogens, embora essa qualificação não deva ser apresentada como entendimento inteiramente pacificado.
As devoluções sumárias podem violar o non-refoulement quando impedem a identificação das necessidades de proteção ou expõem a pessoa ao risco de ser enviada a um território no qual sua vida, liberdade ou integridade estejam ameaçadas.
Isso não elimina a prerrogativa dos Estados de controlar suas fronteiras. O princípio estabelece, entretanto, limites jurídicos para o exercício dessa soberania.
A humanização do Direito Internacional
A crise em Ceuta também pode ser compreendida a partir do processo de humanização do Direito Internacional, desenvolvido na obra de Antônio Augusto Cançado Trindade.
Essa perspectiva representa a passagem de uma ordem concentrada exclusivamente nos interesses estatais, a chamada raison d’État, para uma abordagem centrada na dignidade da pessoa humana, a raison d’humanité.
Nesse processo, três vertentes de proteção atuam de forma complementar:
- Direito Internacional dos Direitos Humanos;
- Direito Internacional dos Refugiados;
- Direito Internacional Humanitário.
A proteção oferecida pelas normas internacionais de direitos humanos não desaparece durante conflitos armados. Nesses contextos, ela coexiste com o Direito Internacional Humanitário, que pode atuar como lex specialis em questões específicas.
Esse movimento ajuda a compreender por que o controle de fronteiras não pode ser analisado apenas a partir da segurança estatal. A proteção da pessoa humana também integra a estrutura contemporânea do Direito Internacional.
Schengen: integração, confiança e fronteiras externas
União Europeia e Espaço Schengen não são sinônimos.
O sistema de Schengen eliminou os controles sistemáticos nas fronteiras internas entre os países participantes. Seu funcionamento, entretanto, não coincide integralmente com a composição da União Europeia.
A Irlanda, por exemplo, não participa plenamente do espaço sem controles internos. Chipre participa da cooperação Schengen, mas os controles em suas fronteiras internas ainda não foram abolidos.
Em sentido inverso, Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein participam do Espaço Schengen sem integrar a União Europeia.
Essa configuração mostra que a integração europeia ocorre em diferentes níveis e velocidades, dinâmica frequentemente descrita como Europa de geometria variável ou integração à la carte.
O funcionamento de Schengen depende de um pacto de confiança entre os Estados. Os países aceitam reduzir os controles nas fronteiras internas porque esperam que as fronteiras externas sejam administradas de forma cooperativa e responsável.
Ceuta ocupa uma posição particularmente sensível nesse sistema. A cidade não é apenas território espanhol: ela integra uma das fronteiras externas europeias no continente africano.
A pressão pelo reforço ou pela reintrodução temporária de controles internos mostra como uma crise localizada pode produzir tensões sobre a confiança que sustenta o Espaço Schengen. Essas medidas possuem caráter excepcional e não equivalem à simples exclusão ou suspensão política de um Estado do sistema.
Do sistema de Dublin ao novo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo
Durante muitos anos, o sistema europeu de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional foi associado ao Regulamento Dublin III.
Em junho de 2026, esse regulamento foi substituído pelo novo Regulamento Europeu sobre Gestão do Asilo e da Migração, conhecido pela sigla AMMR e integrante do novo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo.
O sistema de Dublin permanece relevante como antecedente institucional. O novo regime mantém diferentes critérios para determinar o Estado responsável pela análise do pedido, mas os insere em uma estrutura reformulada e acompanhada por mecanismos de solidariedade entre os países europeus.
O país de primeira entrada continua sendo relevante em determinadas situações, mas não constitui o único critério do sistema. Por isso, deve-se evitar a afirmação absoluta de que todo pedido precisa necessariamente ser analisado pelo primeiro Estado europeu alcançado pelo solicitante.
A reformulação procura responder a uma das principais tensões da política migratória europeia: a concentração de responsabilidades sobre países situados nas fronteiras externas, como Espanha, Itália e Grécia.
Nesse contexto, também se destaca a Frontex. A agência apoia os Estados da União Europeia e os países associados a Schengen na cooperação operacional para a gestão das fronteiras externas.
Sua atuação envolve a necessidade de conciliar segurança fronteiriça, cooperação regional e proteção dos direitos fundamentais das pessoas em deslocamento.
Migração, geografia, demografia e economia
Os fluxos migratórios internacionais resultam, frequentemente, da combinação de fatores de expulsão, conhecidos como push factors, e fatores de atração, os pull factors.
Entre os fatores de expulsão, estão:
- guerras e perseguições;
- instabilidade política;
- pobreza e insegurança alimentar;
- mudanças climáticas e desertificação.
Entre os fatores de atração, aparecem:
- melhores oportunidades de trabalho;
- estabilidade institucional;
- proteção social;
- oportunidades educacionais.
A posição geográfica de Ceuta permite conectar esses fatores às rotas migratórias do Mediterrâneo, às fronteiras entre regiões com diferentes condições econômicas e à dimensão geopolítica da mobilidade internacional.
Do ponto de vista econômico, a imigração produz efeitos diversos. Em sociedades envelhecidas, pode contribuir para ampliar a população economicamente ativa, suprir necessidades do mercado de trabalho e aumentar a base de contribuintes.
Ao mesmo tempo, o acolhimento exige investimentos em habitação, saúde, educação, assistência e integração social. Para a prova, é importante evitar afirmações absolutas: os efeitos econômicos dependem das características dos fluxos migratórios e da capacidade das políticas públicas de integração.
Como revisar o tema e como ele pode aparecer na prova
A crise em Ceuta permite organizar uma revisão interdisciplinar, conectando os conceitos jurídicos e institucionais às diferentes matérias do CACD.
Em Direito Internacional, o Prof. Pedro Sloboda aborda temas como a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, a Declaração de Cartagena, a Lei nº 9.474/1997, o princípio do non-refoulement, a proteção internacional da pessoa humana e a humanização do Direito Internacional.
Na preparação em Política Internacional, o Prof. Thomaz Napoleão trata do processo de integração europeia, da distinção entre União Europeia e Espaço Schengen, da confiança entre os Estados, da gestão das fronteiras externas e do novo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo.
Em Geografia, o Prof. Thiago Rocha discute os fluxos migratórios mistos, os fatores de expulsão e atração, as rotas internacionais, a geopolítica das fronteiras e a posição estratégica de Ceuta entre a África e a Europa.
Já em Economia, o Prof. Marcello Bolzan trabalha as relações entre migração, envelhecimento populacional, disponibilidade de mão de obra, gastos públicos, integração social e efeitos econômicos da imigração.
Possibilidades de cobrança
Em questões objetivas, a banca pode explorar:
- a diferença entre migrante e refugiado;
- os motivos protegidos pela Convenção de 1951;
- a definição regional da Declaração de Cartagena;
- o conteúdo do princípio do non-refoulement;
- a distinção entre União Europeia e Espaço Schengen;
- a transição do Regulamento Dublin III para o novo regime europeu;
- o papel da Frontex na cooperação operacional sobre as fronteiras externas.
Em uma questão discursiva, a crise pode servir de base para discutir a tensão entre soberania estatal e proteção internacional, os limites jurídicos do controle de fronteiras, a integração europeia ou os efeitos geográficos, demográficos e econômicos das migrações.
Questões para revisar o tema
As questões abaixo ajudam a revisar os principais pontos discutidos no conteúdo e a treinar a leitura atenta exigida no CACD. Tente responder antes de abrir o gabarito comentado.
Questão 1
O princípio do non-refoulement, previsto na Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, impede que um Estado devolva um indivíduo para território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, sendo amplamente reconhecido como norma de direito costumeiro internacional.
Questão 2
Todo Estado integrante da União Europeia participa automaticamente do Espaço Schengen, assim como todos os membros do Espaço Schengen são necessariamente integrantes da União Europeia.
Questão 3
Segundo o Regulamento de Dublin, o pedido de asilo deve, em regra, ser analisado pelo primeiro país europeu de entrada do solicitante, o que contribui para concentrar maiores responsabilidades sobre Estados localizados nas fronteiras externas da União Europeia.
Principais pontos de revisão
- Ceuta é um território espanhol no norte da África e integra uma das fronteiras externas europeias.
- Fluxos migratórios mistos reúnem pessoas com diferentes motivações, situações jurídicas e necessidades de proteção.
- O termo migrante não corresponde, por si só, a uma condição jurídica internacional específica.
- O refugiado atende a critérios jurídicos próprios e necessita de proteção internacional.
- A Declaração de Cartagena ampliou a perspectiva regional de proteção na América Latina.
- A Lei nº 9.474/1997 incorporou a hipótese de grave e generalizada violação de direitos humanos, sem reproduzir integralmente a definição de Cartagena.
- O non-refoulement estabelece limites jurídicos para a devolução de refugiados.
- União Europeia e Espaço Schengen não são estruturas equivalentes.
- O novo Regulamento Europeu sobre Gestão do Asilo e da Migração substituiu o Regulamento Dublin III.
- A Frontex atua no apoio e na cooperação operacional para a gestão das fronteiras externas.
- A crise conecta Direito Internacional, Política Internacional, Geografia e Economia.
Como o IDEG apoia essa revisão
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O Atualiza & Revisa contribui para organizar e atualizar esse repertório, conectando teoria, atualidade e possibilidades de cobrança. A Assinatura de Exercícios, por sua vez, apoia a revisão constante, a fixação dos conteúdos e o treino por questões.
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A crise em Ceuta mostra como uma notícia internacional pode servir de ponto de partida para revisar normas jurídicas, integração regional, fluxos populacionais e transformações econômicas. Para o CACD, o mais importante é compreender essas conexões e saber mobilizá-las diante de diferentes formatos de cobrança.
Estamos juntos na sua preparação para o CACD.