Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937)

Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937)

*Por Philippe Raposo

Em 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista (embora não previsse elementos típicos do totalitarismo europeu, tais como partido único, mobilização das massas e projetos expansionistas), ensejando a supressão dos partidos políticos e a concentração de poder nas mãos do chefe do Poder Executivo.

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade de imprensa; prisão e exílio de opositores do governo; eleição indireta para o cargo de Presidente da República, com mandato de seis anos.

O conteúdo da CF/37 é fortemente centralizador, evidenciando uma República com Executivo forte, interventor e autoritário. A Carta constitucional de 1937 (apelidada de “polaca”, pelas semelhanças com a Constituição da Polônia, de 1935) foi redigida, em sua maior parte, pelo jurista Francisco Campos (1891-1968), com aval de Getúlio Vargas e do General Gaspar Dutra.

Leia abaixo os principais dispositivos da Constituição de 1937 que, embora tenha previsto a realização de uma consulta popular, jamais foi, pelo povo, referendada:

 

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; (..)

Art 3º – O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.

Art 9º – O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor (..) para restabelecer a ordem gravemente alterada.

Art 14 – O Presidente da República poderá expedir livremente decretos-leis sobre organização do Governo e da Administração federal, comando supremo e organização das forças armadas.

Art 20 – É da competência privativa da União: I – decretar impostos: a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

Art 23 – É da competência exclusiva dos Estados: I – a decretação de impostos sobre: e) exportação de mercadorias de sua produção;

Art 35 – É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos Municípios: (..) contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal.

Art 73 – o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.

Art 75 – São prerrogativas do Presidente da República: indicar um dos candidatos à Presidência da República; b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art. 167; e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; etc.

Art. 77 – O Presidente da República será eleito por sufrágio direto.    

Art. 79 – O período presidencial será de seis anos

Art 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: todos são iguais perante a lei; direito de livre circulação em todo o território nacional (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942); inviolabilidade do domicílio e de correspondência (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942); liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942); direito de reunir-se pacificamente e sem arma (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942); não haverá penas corpóreas perpétuas. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever pena de morte para os seguintes crimes: a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional; d) tentar, com auxilio/subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; etc. *A Lei Constitucional nº 1, de 1938, ampliou sensivelmente as hipóteses em que poderia ser aplicada a pena de morte. Ex.: insurreição armada contra os Poderes do Estado; praticar atos destinados a provocar guerra civil; atentar contra a segurança do Estado; atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; etc.

 

A lei pode prescrever: com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes;

A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a imprensa exerce uma função de caráter público; nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo; é proibido o anonimato; etc.

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer/se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vi; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

Art 137 – A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: os contratos coletivos de trabalho; o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos; o operário terá direito a uma licença anual remunerada; salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho; dia de trabalho de oito horas; proibição de trabalho a menores de catorze anos; assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante; etc. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído (..) (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

Art 139 – Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho (..)  A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

Art 144 – A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d’água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Art 145 – Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas.

Art 151 – A entrada, distribuição e fixação de imigrantes no território nacional estará sujeita às exigências e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.

Art 166 – Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República. (Lei Constitucional nº 5, de 1938)

Art 167 – Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da República à Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro. Parágrafo único – A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 175 – O primeiro período presidencial começará na data desta Constituição. O atual Presidente da República tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o art. 187.

Art 178 – São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.      

Art 180 – Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.

Art 186 – É declarado em todo o País o estado de emergência.
 (Revogado pela Lei Constitucional nº 16, de 1945)

Art 187 – Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República. Principal autor da Carta de 1937, Francisco Campos entendeu não haver diferença conceitual entre o plebiscito e o referendo. Além disso, o plebiscito previsto no art. 187 jamais foi realizado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.