Comentários – Direito Interno – 1ª Fase – CACD 2019
O Que Rolou Em Direito Interno?
A prova de direito interno abordou temas codificados na CF/1988. Não houve surpresas. Foi cobrado um item sobre relações federativas e competências do Presidente da República (art. 84) e do Congresso Nacional (art. 49); um item sobre responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º); um item sobre competências do Supremo Tribunal Federal com impactos sobre a política externa (art. 102, I, “c”); e um item sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 39).
Apesar de ter sido cobrada apenas uma questão no TPS, a expectativa é que direito interno seja cobrado em 1 ou 2 questões discursivas na segunda fase. É possível que 1 questão discursiva seja exclusivamente de direito interno, e outra seja de direito interno entrelaçado com o direito internacional. O candidato deverá priorizar a unidade do direito na abordagem das questões discursivas, conforme se verifica também em algumas questões da primeira fase.
Philippe Raposo
Diplomata e professor de Direito InternoAtenção! Para a correção dessa prova, o professor Philippe Raposo usou o modelo de prova de TIPO A
Considerando as competências dos Poderes de Estado e a estrutura da Administração Pública, julgue (C ou E) os itens a seguir.
1 Na esfera de competência do Congresso Nacional, insere-se aprovar previamente a decretação, pelo chefe do Executivo, de intervenção federal em qualquer unidade da Federação.
Comentário: 1- E
A CF/88 estabelece a competência de o Presidente da República decretar a intervenção federal (art. 84, X), cabendo ao Congresso Nacional aprovar a medida (art. 49, IV). A decretação da intervenção pelo PR antecede a aprovação parlamentar. Nesse sentido, o primeiro erro da questão está na expressão “aprovar previamente a decretação”.
Ademais, o PR não decreta intervenção em “qualquer unidade da Federação”, como afirma a questão. Esse é o segundo erro. De acordo com o art. 34, “caput” da CF/88, a União Federal poderá intervir apenas nos Estados e no Distrito Federal, mas não nos municípios.
2 A Constituição estabelece a exigência de regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tanto na esfera da União quanto na dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Comentário: 2- C
Art. 39 da CF/88 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
No âmbito da União Federal, o regime jurídico está regulamentado pela Lei n. 8.112/90.
3 A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado aplica-se aos órgãos da administração direta e às pessoas de direito público que prestam serviços públicos, mas não a pessoas jurídicas de direito privado.
Comentário: 3- E
Art. 37, § 6º da CF/88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4 Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originariamente, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, tanto nas infrações penais comuns quanto nos crimes de responsabilidade.
Comentário: 4- C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (..) os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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Obs.: A questão 32 abordou artigos da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Embora se trate de uma lei do ordenamento jurídico brasileiro, o tópico consta como item de Direito Internacional no edital.