CACD Direito – Comentários da questão 29(1) – TPS 2018

CACD Direito – Comentários da questão 29(1) – TPS 2018

Bom momento, cacdista! Você se lembra deste tema cobrado no TPS de 2018? E da sua resposta, você se lembra?

TPS 2018 – Questão 29(1) – Direito:

Com relação à classificação da Constituição, à competência dos entes federativos, ao ato jurídico e à personalidade jurídica, julgue (C ou E) o item que se segue.

A vigente Constituição brasileira é, no que se refere à estabilidade, semirrígida, pois, além de conter normas modificáveis por processo legislativo dificultoso e solene, possui também normas flexíveis, que podem ser alteradas por processo legislativo ordinário.

Confira a resposta e comentários sobre a questão:

Quanto à alterabilidade:

Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!”

Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.”

Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.”

“As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “… são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.59”

“Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas61 e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.

Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º).62”

 

GABARITO: ERRADO


Gostou da pergunta?

Reconhecer os pequenos nuances, entender o que busca a banca do CACD é fundamental para ter um bom resultado. Para isso, uma boa preparação teórica e prática dos exercícios são fundamentais.

Quando falamos em Direito Interno, o professor Philippe Raposo é a referência na preparação para o CACD.

Não deixe para depois, comece agora seus estudos ou revisão! Confira todos os cursos de Direito disponíveis no momento: www.ideg.com.br