Ato Adicional (1834)
*Por Philippe Raposo
O artigo 178 da Constituição Imperial de 1824 previa como constitucional tão-somente o que dizia respeito aos “limites e atribuições dos Poderes, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos”, afirmando que “tudo aquilo que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias”.
Em outras palavras, havia uma separação entre normas formalmente constitucionais (todas as normas expressas no texto constitucional) e normas materialmente constitucionais (apenas os núcleos materiais considerados mais importantes, nos termos do art. 178).
Dependendo da norma constitucional a ser alterada, o processo legislativo seria diferente. As normas materialmente constitucionais (conforme o artigo 178) só poderiam ser alteradas por meio de processo legislativo rígido, enquanto as demais normas da CF/1824 poderiam ser alteradas sem formalidades. Assim, a Constituição de 1824 era uma Carta semirrígida. A título de comparação, a Constituição Federal de 1988 (atualmente em vigor) é rígida, pelos motivos que explicaremos posteriormente.
Feita essa breve introdução, deve ser ressaltado o Ato Adicional de 1834, verdadeira emenda à Constituição Imperial de 1824, aprovado após a abdicação do Imperador D. Pedro I. À época, o Império estava dilacerado por conflitos e revoltas que ameaçavam sua unidade.
Além de criar uma Regência Una, o Ato Adicional dissolveu o Conselho de Estado do Império, criou as Assembleias Legislativas Provinciais (concedendo mais autonomia para as províncias), estabeleceu o Município Neutro da Corte, o qual foi separado da província do Rio de Janeiro, e manteve a vitaliciedade do Senado.
Embora o ato adicional de 1834 representasse um fator de conciliação entre as forças políticas divergentes, a contradição era visível, pois, enquanto se propunha a centralização política nas mãos de um único regente, concedia considerável autonomia administrativa às províncias.
Eis os principais pontos do Ato Adicional de 1834:
Lei nº 16/1834 (Ato Adicional de 1834) – Faz alterações e adições à Constituição do Império
Art. 1º (Substituindo os Conselhos Gerais) Ficam estabelecidas, em todas as províncias, as Assembleias Legislativas Provinciais. A autoridade da Assembleia Legislativa da Província em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma, nem o seu Município.
Art. 10. Compete às Assembleias legislar sobre: divisão civil, judiciária e eclesiástica da província; polícia e economia municipal; fixação de despesas municipais e provinciais, e impostos para elas necessários; criação, supressão e nomeação de empregos municipais e provinciais; obras públicas, estradas e navegação no interior da respectiva província, que não pertençam à administração geral do Estado; etc.
Art. 12. As Assembleias não poderão legislar sobre impostos de importação.
Art. 13. As leis das Assembleias Legislativas serão enviadas ao Presidente da Província, a quem compete sancioná-las.
Art. 26. Se o Imperador não tiver parente algum que reúna as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição, será o Império governado, durante sua menoridade, por um Regente eletivo e temporário, cujo cargo durará quatro anos, renovando-se para esse fim a eleição de quatro em quatro anos.
Art. 32. Fica suprimido o Conselho de Estado de que trata a Constituição.
Na regência de Araújo Lima (1837-1840), o Ato Adicional foi revisto em meio à “restauração conservadora”, instituindo-se a Lei Interpretativa do Ato Adicional, que revogava alguns dos aspetos mais federalistas do Ato Adicional, tais como a administração policial, administrativa e jurídica das Províncias. A lei interpretativa de 1840 representou uma regressão da autonomia provincial, e foi parte do projeto de assegurar a centralização político-administrativa (regresso ou revisão conservadora). Eis alguns de seus pontos:
Lei nº 105/1840 – Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional (Ato adicional de 1834)
O artigo 1º da Lei de Interpretação (1840) definiu que a competência das Assembleias Provinciais se resumiria à polícia e à economia municipal, o que não incluía a polícia judiciária. As assembleias provinciais perdiam a prerrogativa de administrar a polícia.
Art. 2º A faculdade de criar e suprimir empregos municipais e provinciais, concedida às Assembleias Provinciais pelo Ato Adicional (1834), somente diz respeito ao número dos mesmos, sem alteração da sua natureza e atribuições.
Etc.
Em suma, a lei interpretativa do ato adicional, de 1840, suprimiu determinadas competências administrativas das Assembleias Provinciais, que lhe haviam sido conferidas pelo Ato Adicional.
Posteriormente, a arquitetura descentralizada do Poder Judiciário, prevista pelo Código de Processo Criminal (1832), foi substituída pela centralização do seu aparato mediante a reforma do Código de Processo Criminal realizada em 1841, ficando as províncias destituídas do poder sobre os assuntos da justiça e da polícia, que passaram para a alçada do Executivo central.
A Lei de interpretação (1840), ao lado da Reforma do Código de Processo Criminal (1841) e do restabelecimento do Conselho de Estado, definiu a moldura político-institucional do 2º Reinado (1840-1889), assegurando a adequação da autonomia provincial às prerrogativas do governo imperial e trazendo para o Executivo e para o Conselho de Estado a administração da polícia e da justiça. É forçoso concluir que tais medidas promoveram os recuos necessários à manutenção da unidade e da integridade político-institucional da monarquia, contrapondo-se à conturbada conjuntura política e social durante o período regencial.
*Philippe Raposo é professor de Direito Interno do IDEG.