11 de Setembro no CACD: terrorismo e ordem internacional

11 de Setembro no CACD: terrorismo e ordem internacional

25 anos do 11 de Setembro: terrorismo, segurança e ordem internacional no pós-2001

Vinte e cinco anos depois dos atentados de 11 de Setembro de 2001, seus efeitos continuam presentes nos debates sobre terrorismo, segurança internacional, uso da força, Direitos Humanos e Direito Internacional. Para quem se prepara para o CACD, o tema é especialmente relevante porque permite compreender como um acontecimento pode alterar agendas, instituições e estratégias de segurança em escala internacional.

O aniversário dos atentados coincide com a retomada de uma questão que permanece aberta. No fim de agosto de 2026, um juiz militar norte-americano marcou para 5 de junho de 2028 o início do julgamento de Khalid Sheikh Mohammed, apontado como principal planejador dos ataques, e de outros três acusados. O processo deverá ocorrer na base militar de Guantánamo, em Cuba.

Se mantida, a data representará quase 27 anos entre os atentados e o início do julgamento. Os sucessivos adiamentos e as disputas sobre a utilização de provas obtidas durante a custódia da CIA, inclusive por meio de práticas de tortura, mostram como a chamada Guerra ao Terror também produziu controvérsias sobre proibição da tortura, devido processo legal e limites da atuação estatal diante de ameaças à segurança.

O 11 de Setembro e a transformação da agenda de segurança internacional

Os atentados de 2001 não ficaram restritos à história dos Estados Unidos. Eles contribuíram para colocar o terrorismo internacional e a segurança no centro da agenda internacional, evidenciaram a capacidade de atores não estatais transnacionais de produzir efeitos de grande alcance e desencadearam novos debates sobre o uso da força.

Na Política Internacional, esse processo está associado à Doutrina Bush, ao combate ao terrorismo, ao unilateralismo em determinados momentos e a uma concepção mais ampla de ação diante de ameaças futuras.

Para a preparação para o CACD, o ponto central não é apenas reconstruir os acontecimentos de 2001. É compreender o 11 de Setembro como um ponto de inflexão para a agenda de segurança do início do século XXI e como uma chave para relacionar terrorismo transnacional, atores não estatais, instituições internacionais, uso da força e ordem internacional.

Terrorismo transnacional e atores não estatais

As quatro ondas do terrorismo moderno

Uma referência importante para organizar o tema é a proposta do cientista político David Rapoport, que divide o terrorismo moderno em quatro grandes ondas: anarquista, anticolonial, da Nova Esquerda e religiosa.

A quarta onda, iniciada no final dos anos 1970, ajuda a contextualizar organizações como a Al-Qaeda. Para o CACD, interessa perceber a dimensão da atuação: a análise não se limita a grupos confinados às fronteiras de um Estado, mas inclui também redes transnacionais capazes de operar em diferentes territórios e atingir diferentes sociedades.

A lógica política da violência terrorista

A análise de Héctor Luis Saint-Pierre ajuda a compreender por que a violência terrorista não se esgota em suas vítimas diretas. A mensagem produzida pelo ato pode ser pensada em três níveis:

  • nível tático: a vítima diretamente atingida;
  • nível estratégico: uma população mais ampla, que passa a se perceber como potencialmente vulnerável;
  • nível político: o Estado, cuja capacidade de proteger a população é colocada em questão.

Assim, o terrorismo busca não apenas causar vítimas, mas também produzir medo e transmitir uma mensagem política. No caso do 11 de Setembro, a repercussão midiática global, a percepção ampliada de vulnerabilidade e as consequências políticas e estratégicas mostram essa dimensão.

O problema da definição de terrorismo

O terrorismo é também um problema jurídico. Não existe uma definição abrangente e universalmente aceita do fenômeno reunida em uma única convenção geral.

Isso não significa ausência de cooperação internacional. Há tratados, resoluções do Conselho de Segurança e instrumentos nacionais destinados ao enfrentamento de diferentes manifestações do terrorismo. A dificuldade está na formulação de uma definição geral suficientemente precisa e capaz de abranger as diferentes formas do fenômeno.

Para a prova, é importante evitar simplificações: terrorismo deve ser compreendido simultaneamente como fenômeno político, de segurança e jurídico.

Uso da força no pós-11 de Setembro: legítima defesa, preempção e prevenção

O artigo 51 da Carta das Nações Unidas reconhece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva quando ocorre um ataque armado contra um membro da ONU. Depois do 11 de Setembro, os Estados Unidos passaram a defender uma interpretação mais ampla da legítima defesa diante de ameaças futuras.

É nesse contexto que ganha importância a distinção entre preempção e prevenção.

  • Preempção: relaciona-se a uma ameaça considerada iminente, ainda que o ataque não tenha ocorrido.
  • Prevenção: refere-se a uma ameaça futura ou potencial, sem que necessariamente exista iminência.

Essa diferença está no centro das discussões sobre os limites do uso da força no pós-2001. Para o CACD, a sequência conceitual é especialmente útil: 11 de Setembro, legítima defesa, interpretação ampliada, preempção e prevenção conduzem ao debate sobre os limites jurídicos da ação estatal.

O Conselho de Segurança e a resposta institucional ao terrorismo

A resposta ao 11 de Setembro não foi apenas militar. O Conselho de Segurança das Nações Unidas teve papel relevante na construção de instrumentos jurídicos e institucionais de combate ao terrorismo.

Resolução 1368

Em 12 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança aprovou a Resolução 1368, que condenou os ataques e reconheceu o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva previsto na Carta das Nações Unidas.

Resolução 1373

Adotada em 28 de setembro de 2001 sob o Capítulo VII da Carta, a Resolução 1373 estabeleceu obrigações para os Estados relacionadas ao combate ao terrorismo. Entre elas estavam medidas contra o financiamento de atos terroristas, o congelamento de ativos e o fortalecimento da cooperação internacional.

A resolução também criou o Comitê de Contraterrorismo do Conselho de Segurança. Sua importância está igualmente na forma de atuação do órgão: o Conselho passou a estabelecer obrigações gerais para os Estados em matéria de segurança internacional.

Resolução 1540

A Resolução 1540, de 2004, também adotada sob o Capítulo VII, apresenta foco distinto. Ela trata da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas para atores não estatais.

Em conjunto, as Resoluções 1373 e 1540 ajudam a compreender uma transformação institucional relevante: em determinadas circunstâncias, a atuação do Conselho de Segurança não se limita à reação a um conflito concreto, mas pode envolver a criação de obrigações gerais e vinculantes para os Estados.

Combate ao financiamento do terrorismo e o papel do GAFI

Outro eixo importante da resposta internacional foi o combate ao financiamento do terrorismo.

O Grupo de Ação Financeira Internacional, conhecido pela sigla GAFI ou FATF, foi criado em 1989 e estabeleceu padrões internacionais inicialmente voltados ao combate à lavagem de dinheiro. Posteriormente, incorporou o enfrentamento ao financiamento do terrorismo, agenda que ganhou ainda maior centralidade depois do 11 de Setembro.

O GAFI é um organismo intergovernamental e suas Recomendações exercem forte influência sobre legislações e políticas nacionais, embora não constituam, por si mesmas, um tratado internacional juridicamente vinculante.

Esse movimento reforça uma das principais conclusões do tema: o pós-11 de Setembro transformou não apenas a dimensão militar da segurança, mas também seus mecanismos jurídicos, financeiros e institucionais.

O enquadramento brasileiro do combate ao terrorismo

No Brasil, o artigo 4º, VIII, da Constituição Federal estabelece o repúdio ao terrorismo e ao racismo como princípio que rege as relações internacionais do país.

Esse princípio deve ser compreendido em conjunto com outros dispositivos constitucionais, como a prevalência dos direitos humanos, a não intervenção, a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos. O combate ao terrorismo, portanto, integra um quadro mais amplo de princípios jurídicos que orientam a atuação internacional brasileira.

No plano interno, a Lei nº 13.260/2016 estabelece a definição jurídica de terrorismo no ordenamento brasileiro e disciplina aspectos relacionados à investigação e ao processo. A existência de instrumentos nacionais mostra que o princípio constitucional de repúdio ao terrorismo não exclui a adoção de medidas internas de prevenção e repressão.

Como estudar esse tema na preparação para o CACD?

O 11 de Setembro permite revisar diferentes partes do edital, mas o núcleo do tema está especialmente em Política Internacional e Direito Internacional, com conexões complementares com História Mundial e Política Externa Brasileira.

  • Política Internacional: terrorismo transnacional, atores não estatais, segurança internacional, Doutrina Bush, unilateralismo e multilateralismo.
  • Direito Internacional: Carta das Nações Unidas, legítima defesa, uso da força, Conselho de Segurança, Capítulo VII e limites jurídicos das políticas de segurança.
  • História Mundial: o 11 de Setembro como marco da política internacional no início do século XXI.
  • Política Externa Brasileira: princípios do artigo 4º da Constituição e enquadramento brasileiro do combate ao terrorismo.

Na preparação, vale combinar a construção da base conceitual com revisão recorrente. Os cursos teóricos do IDEG ajudam a estruturar os fundamentos das disciplinas, enquanto o Atualiza & Revisa organiza e atualiza o repertório. Já a Assinatura de Exercícios apoia a revisão constante, a fixação dos conceitos e o treino por questões.

Como o tema pode aparecer na prova

Primeira Fase

Na Primeira Fase, a atenção deve estar nas distinções conceituais e nos instrumentos objetivos associados ao tema:

  • Resoluções 1368, 1373 e 1540 do Conselho de Segurança;
  • atuação do Conselho de Segurança no combate ao terrorismo;
  • financiamento do terrorismo;
  • papel do GAFI/FATF;
  • artigo 4º da Constituição Federal;
  • Lei nº 13.260/2016;
  • distinção entre legítima defesa, preempção e prevenção.

Segunda Fase

Na Segunda Fase, o tema favorece questões que exigem articulação entre diferentes conceitos. Uma questão pode pedir a análise das transformações provocadas pelo 11 de Setembro na política internacional, dos impactos da Guerra ao Terror sobre o uso da força e a legítima defesa ou da relação entre as dimensões unilateral e multilateral da resposta internacional.

Uma boa resposta precisa ir além da narrativa histórica e relacionar conceitos como terrorismo transnacional, atores não estatais, segurança internacional, uso da força, legítima defesa, unilateralismo, multilateralismo, Direitos Humanos e transformação da ordem internacional.

Questões para revisar o tema

As questões abaixo ajudam a revisar os principais pontos discutidos no conteúdo e a treinar a leitura atenta exigida no CACD. Tente responder antes de abrir o gabarito comentado.

Questão 1

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF), criado em 1989 por iniciativa dos países do G7, constitui organização internacional formalmente estabelecida por tratado, e suas Recomendações possuem caráter juridicamente vinculante para os Estados que integram o grupo.

Questão 2

As Resoluções 1373 (2001) e 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotadas com fundamento no Capítulo VII da Carta da ONU, estabeleceram obrigações de caráter geral para os Estados-membros, ilustrando o exercício de uma função normativa pelo Conselho de Segurança em matéria de segurança internacional.

Questão 3

O repúdio ao terrorismo, previsto no artigo 4º da Constituição Federal como princípio que rege as relações internacionais do Brasil, é incompatível com a adoção de medidas nacionais de prevenção e repressão ao terrorismo, uma vez que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pelo Direito Internacional.

Principais pontos de revisão

  • O 11 de Setembro contribuiu para colocar o terrorismo transnacional e a segurança no centro da agenda internacional.
  • Os atentados evidenciaram a capacidade de atores não estatais e redes transnacionais de produzir impactos de grande alcance.
  • As Resoluções 1368 e 1373 são centrais para compreender a resposta internacional aos ataques, enquanto a Resolução 1540 ajuda a visualizar a ampliação da função normativa do Conselho de Segurança.
  • O pós-2001 intensificou os debates sobre legítima defesa, uso da força, preempção, prevenção, unilateralismo, multilateralismo e limites jurídicos das políticas de segurança.
  • No Brasil, o repúdio ao terrorismo deve ser compreendido em conjunto com princípios como prevalência dos direitos humanos, não intervenção, defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.

Ouça também no Atualiza & Revisa

Este artigo aprofunda os principais temas discutidos no Atualiza & Revisa, disponível no Podcast IDEG. Para revisar com mais fluidez, assista ao episódio completo no YouTube.

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Vinte e cinco anos depois, o 11 de Setembro continua sendo mais do que um acontecimento histórico. Para o CACD, ele funciona como uma chave para compreender transformações em terrorismo, segurança, uso da força, instituições e ordem internacional no pós-2001.

Para aprofundar a base das disciplinas relacionadas ao tema, conheça os cursos teóricos do IDEG. Para manter revisão e treino contínuos ao longo da preparação, consulte também a Assinatura de Exercícios.

Estamos juntos na sua preparação para o CACD.