Fundamentos do direito internacional – II

fundamentos do dip ii

*por prof. e diplomata Pedro Sloboda

Em contraposição à corrente voluntarista, as teorias ditas objetivistas defendem que a obrigatoriedade do direito internacional deriva de um elemento objetivo, superior à vontade dos estados. São caracterizadas como objetivistas a Teoria Sociológica do Direito, de Duiguit e Scelle e também a Teoria da Norma Base, de Hans Kelsen.

Entre essas teorias, destaca-se o jusnaturalismo. Como já clamado pela Antígona de Sófocles, haveria preceitos de justiça objetiva que prevaleceriam sobre a eventual vontade do soberano. Essas leis “são irrevogáveis; não existem desde ontem ou de hoje; são eternas, sim! e ninguém sabe desde quando vigoram!” (Sófocles).

Como afirma o juiz Cançado Trindade, “não há como excluir do direito a ideia de uma justiça objetiva, superior aos fatos, e que se desprende da própria observação dos fatos”. Para essa corrente, o fim último do direito é a realização da justiça, de modo que os princípios de justiça objetiva conformariam o próprio fundamento do direito das gentes.

O jusnaturalismo encontra-se presente no pensamento dos founding fathers do Direito Internacional, como Francisco de Vitória e Francisco Suárez, e é a visão mais comum do fundamento das normas de jus cogens. Não por acaso, Alfred Verdross, o “doutrinador supremo do jus cogens na Europa”, é comumente identificado como jusnaturalista.

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