Fontes do Direito Internacional I

Fontes do DIP

*por prof. e diplomata Pedro Sloboda

As fontes do direito internacional são os meios pelos quais o direito das gentes se manifesta; em outras palavras, os meios aptos a produzir normas jurídicas internacionais. O rol tradicional dessas fontes encontra-se elencado no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, herdado do Estatuto da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional.

O dispositivo elenca, em primeiro lugar, os tratados internacionais, fundados no pacta sunt servanda, como meio apto à produção de normas jurídicas. Em seguida, o costume internacional, como prática geral, reiterada e uniforme, acompanhada de opinio iuris. Por fim, os princípios gerais de direito “reconhecidos pelas nações civilizadas”, com o objetivo de evitar um non liquet, vale dizer, para evitar que a Corte deixasse de julgar um caso em razão de eventual lacuna jurídica. A expressão “reconhecidos pelas nações civilizadas” data da década de 1920, quando foi redigido o Estatuto da CPJI, e guarda pouca atualidade, mas deixa claro que esses são valores jurídicos derivados do direito interno dos estados; não se trata, portanto, de princípios de direito internacional.

O artigo 38 ainda elenca a doutrina e a jurisprudência como “meios auxiliares na determinação das regras de direito”. Apesar de não criarem normas jurídicas propriamente ditas – não existe em direito das gentes, por exemplo, o stare decisis da common law – a doutrina e a jurisprudência são comumente denominadas “fontes secundárias” ou “fontes auxiliares”.

Esse elenco de fontes não exclui a possibilidade de a Corte julgar um caso ex aequo et bono, vale dizer, com base na equidade, desde que as partes na controvérsia concordem com isso.

Para além das fontes expressamente previstas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, o direito das gentes ainda apresenta outras duas fontes: os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais. Para que criem obrigações internacionais, contudo, o caráter vinculante das decisões de OIs deve estar previsto em seus respectivos tratados constitutivos. Os atos unilaterais, por sua vez, devem ser manifestados publicamente e acompanhados da vontade de se obrigar, como determinou a Corte Internacional de Justiça no Caso Testes Nucleares, em 1974.

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